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L6515Lei 6.515/1977

Art. 51 do L6515Lei do Divórcio

Art 51 - A Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 passa a vigorar com as seguintes alterações: 1) "Art. 1º. .................... Parágrafo único - Ainda na vigência do casamento qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável." 2) "Art. 2º - Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições." 3) - "Art. 4º. ................................... Parágrafo único - Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação." 4) "Art. 9º - O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil."

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 51

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 51 se encaixa no L6515

Este artigo integra o Lei do Divórcio, instituído pela Lei 6.515/1977. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 51 do L6515?

Art 51 - A Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 passa a vigorar com as seguintes alterações: 1) "Art. 1º. .................... Parágrafo único - Ainda na vigência do casamento qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável." 2) "Art. 2º - Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições." 3) - "Art. 4º. ................................... Parágrafo único - Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação." 4) "Art. 9º - O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil."

A que lei pertence o art. 51 do L6515?

Ao Lei do Divórcio, instituído pela Lei 6.515/1977. Capítulo: "DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS".

Onde conferir a redação vigente do art. 51 do L6515?

No portal do Planalto, na página oficial do Lei do Divórcio. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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