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LGTLei 9.472/1997DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO

Art. 110 do LGTLei Geral de Telecomunicações (LGT)

Art. 110. Poderá ser decretada intervenção na concessionária, por ato da Agência, em caso de: I - paralisação injustificada dos serviços; II - inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável; III - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços; IV - prática de infrações graves; V - inobservância de atendimento das metas de universalização; VI - recusa injustificada de interconexão; VII - infração da ordem econômica nos termos da legislação própria.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 110

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 110 se encaixa no LGT

O dispositivo integra o título DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO, capítulo Da Concessão, seção Da intervenção. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 110 do LGT?

Art. 110. Poderá ser decretada intervenção na concessionária, por ato da Agência, em caso de: I - paralisação injustificada dos serviços; II - inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável; III - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços; IV - prática de infrações graves; V - inobservância de atendimento das metas de universalização; VI - recusa injustificada de interconexão; VII - infração da ordem econômica nos termos da legislação própria.

A que lei pertence o art. 110 do LGT?

Ao Lei Geral de Telecomunicações (LGT), instituído pela Lei 9.472/1997. O dispositivo está no título "DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO". Capítulo: "Da Concessão".

Onde conferir a redação vigente do art. 110 do LGT?

No portal do Planalto, na página oficial do Lei Geral de Telecomunicações (LGT). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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