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D2044Decreto 2.044/1908Da letra de cambio

Art. 20 do D2044Letra de Câmbio e Nota Promissória

Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao acceitante para o pagamento, no logar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia util immediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas. § 1º Será pagavel á vista a letra que não indicar a época do vencimento. Será pagavel, no logar mencionado ao pé do nome do sacado, a letra que não indicar o logar do pagamento. É facultada a indicação alternativa de logares de pagamento, tendo o portador direito de opção. A letra póde ser sacada sobre uma pessoa, para ser paga no domicílio de outra, indicada pelo sacador ou pelo acceitante § 2º No caso de recusa ou falta de pagamento pelo acceitante, sendo dous ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado, si estiver domiciliado na mesma praça; assim successivamente, sem embargo da fórma da indicação na letra dos nomes dos sacados. § 3º Sobrevindo caso fortuito ou força maior, a apresentação deve ser feita, logo que cessar o impedimento.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 20

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 20 se encaixa no D2044

O dispositivo integra o título Da letra de cambio, capítulo DO PAGAMENTO. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 20 do D2044?

Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao acceitante para o pagamento, no logar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia util immediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas. § 1º Será pagavel á vista a letra que não indicar a época do vencimento. Será pagavel, no logar mencionado ao pé do nome do sacado, a letra que não indicar o logar do pagamento. É facultada a indicação alternativa de logares de pagamento, tendo o portador direito de opção. A letra póde ser sacada sobre uma pessoa, para ser paga no domicílio de outra, indicada pelo sacador ou pelo acceitante § 2º No caso de recusa ou falta de pagamento pelo acceitante, sendo dous ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado, si estiver domiciliado na mesma praça; assim successivamente, sem embargo da fórma da indicação na letra dos nomes dos sacados. § 3º Sobrevindo caso fortuito ou força maior, a apresentação deve ser feita, logo que cessar o impedimento.

A que lei pertence o art. 20 do D2044?

Ao Letra de Câmbio e Nota Promissória, instituído pela Decreto 2.044/1908. O dispositivo está no título "Da letra de cambio". Capítulo: "DO PAGAMENTO".

Onde conferir a redação vigente do art. 20 do D2044?

No portal do Planalto, na página oficial do Letra de Câmbio e Nota Promissória. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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