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MCILei 12.965/2014

Art. 8-A do MCIMarco Civil da Internet

Art. 8º-A Aos usuários, nas relações com os provedores de redes sociais, são assegurados os seguintes direitos, sem prejuízo do disposto na Seção I deste Capítulo: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) I - acesso a informações claras, públicas e objetivas sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para fins de eventual moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, incluídos os critérios e os procedimentos utilizados para a decisão humana ou automatizada, ressalvados os segredos comercial e industrial; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) II - contraditório, ampla defesa e recurso, a serem obrigatoriamente observados nas hipóteses de moderação de conteúdo, devendo o provedor de redes sociais oferecer, no mínimo, um canal eletrônico de comunicação dedicado ao exercício desses direitos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) III - restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário, em particular de dados pessoais, textos, imagens, dentre outros, quando houver requerimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) IV - restabelecimento da conta, do perfil ou do conteúdo no mesmo estado em que se encontrava, na hipótese de moderação indevida pelo provedor de redes sociais; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) V - não exclusão, cancelamento ou suspensão, total ou parcial, de serviços e funcionalidades da conta ou do perfil, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-B; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) VI - não exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-C; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) VII - acesso a resumo dos termos de uso da rede social, com destaque às regras de maior significância para o usuário. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) Parágrafo único. É vedada aos provedores de redes sociais a adoção de critérios de moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa, observado o disposto nos art. 8º-B e art. 8º-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 8-A

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 8-A se encaixa no MCI

Este artigo integra o Marco Civil da Internet, instituído pela Lei 12.965/2014. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 8-A do MCI?

Art. 8º-A Aos usuários, nas relações com os provedores de redes sociais, são assegurados os seguintes direitos, sem prejuízo do disposto na Seção I deste Capítulo: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) I - acesso a informações claras, públicas e objetivas sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para fins de eventual moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, incluídos os critérios e os procedimentos utilizados para a decisão humana ou automatizada, ressalvados os segredos comercial e industrial; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) II - contraditório, ampla defesa e recurso, a serem obrigatoriamente observados nas hipóteses de moderação de conteúdo, devendo o provedor de redes sociais oferecer, no mínimo, um canal eletrônico de comunicação dedicado ao exercício desses direitos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) III - restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário, em particular de dados pessoais, textos, imagens, dentre outros, quando houver requerimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) IV - restabelecimento da conta, do perfil ou do conteúdo no mesmo estado em que se encontrava, na hipótese de moderação indevida pelo provedor de redes sociais; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) V - não exclusão, cancelamento ou suspensão, total ou parcial, de serviços e funcionalidades da conta ou do perfil, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-B; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) VI - não exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-C; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) VII - acesso a resumo dos termos de uso da rede social, com destaque às regras de maior significância para o usuário. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada) Parágrafo único. É vedada aos provedores de redes sociais a adoção de critérios de moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa, observado o disposto nos art. 8º-B e art. 8º-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021) (Rejeitada)

A que lei pertence o art. 8-A do MCI?

Ao Marco Civil da Internet, instituído pela Lei 12.965/2014. Capítulo: "DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS".

Onde conferir a redação vigente do art. 8-A do MCI?

No portal do Planalto, na página oficial do Marco Civil da Internet. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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