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L14195Lei 14.195/2021

Art. 47 do L14195Melhoria do Ambiente de Negócios (extinção EIRELI)

Art. 47. A nota comercial terá as seguintes características, que deverão constar de seu termo constitutivo: I - a denominação “Nota Comercial”; II - o nome ou razão social do emitente; III - o local e a data de emissão; IV - o número da emissão e a divisão em séries, quando houver; V - o valor nominal; VI - o local de pagamento; VII - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver; VIII - a data e as condições de vencimento; IX - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização; X - a cláusula de pagamento de amortização e de rendimentos, quando houver; XI - a cláusula de correção por índice de preço, quando houver; e XII - os aditamentos e as retificações, quando houver. § 1º As notas comerciais de uma mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos. § 2º A alteração das características a que se refere o caput deste artigo dependerá de aprovação da maioria simples dos titulares de notas comerciais em circulação, presentes em assembleia, se maior quórum não for estabelecido no termo de emissão. § 3º Aplica-se à convocação e ao funcionamento da assembleia prevista no § 2º deste artigo, entre outros aspectos, o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre assembleia geral de debenturistas.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 47

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 47 se encaixa no L14195

Este artigo integra o Melhoria do Ambiente de Negócios (extinção EIRELI), instituído pela Lei 14.195/2021. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 47 do L14195?

Art. 47. A nota comercial terá as seguintes características, que deverão constar de seu termo constitutivo: I - a denominação “Nota Comercial”; II - o nome ou razão social do emitente; III - o local e a data de emissão; IV - o número da emissão e a divisão em séries, quando houver; V - o valor nominal; VI - o local de pagamento; VII - a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver; VIII - a data e as condições de vencimento; IX - a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização; X - a cláusula de pagamento de amortização e de rendimentos, quando houver; XI - a cláusula de correção por índice de preço, quando houver; e XII - os aditamentos e as retificações, quando houver. § 1º As notas comerciais de uma mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos. § 2º A alteração das características a que se refere o caput deste artigo dependerá de aprovação da maioria simples dos titulares de notas comerciais em circulação, presentes em assembleia, se maior quórum não for estabelecido no termo de emissão. § 3º Aplica-se à convocação e ao funcionamento da assembleia prevista no § 2º deste artigo, entre outros aspectos, o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre assembleia geral de debenturistas.

A que lei pertence o art. 47 do L14195?

Ao Melhoria do Ambiente de Negócios (extinção EIRELI), instituído pela Lei 14.195/2021. Capítulo: "DA NOTA COMERCIAL".

Onde conferir a redação vigente do art. 47 do L14195?

No portal do Planalto, na página oficial do Melhoria do Ambiente de Negócios (extinção EIRELI). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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