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L4728Lei 4.728/1965

Art. 16 do L4728Mercado de Capitais

Art. 16. As emissões de títulos ou valôres mobiliários sòmente poderão ser feitas nos mercados financeiro e de capitais através do sistema de distribuição previsto no art. 5°. § 1º Para os efeitos dêste artigo considera-se emissão a oferta ou negociação de títulos ou valôres mobiliários: a) pela sociedade emissora ou coobrigada; b) por sociedades ou emprêsas que exerçam habitualmente as atividades de subscrição, distribuição ou intermediação na colocação no mercado de títulos ou valôres mobiliários; c) pela pessoa natural ou jurídica que mantém o contrôle da sociedade emissôra dos títulos ou valôres mobiliários oferecidos ou negociados. § 2º Entende-se por colocação ou distribuição de títulos ou valôres mobiliários nos mercados financeiro e de capitais a negociação, oferta ou aceitação de oferta para negociação: a) mediante qualquer modalidade de oferta pública; b) mediante a utilização de serviços públicos de comunicação; c) em lojas, escritórios ou quaisquer outros estabelecimentos acessíveis ao público; d) através de corretores ou intermediários que procurem tomadores para os títulos. § 3º As sociedades que infringirem o disposto neste artigo ficarão sujeitas à cessação imediata de suas atividades de colocação de títulos ou valôres mobiliários no mercado, mediante intimação do Banco Central, que requisitará, se necessário, a intervenção da autoridade policial.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 16

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 16 se encaixa no L4728

Este artigo integra o Mercado de Capitais, instituído pela Lei 4.728/1965. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 16 do L4728?

Art. 16. As emissões de títulos ou valôres mobiliários sòmente poderão ser feitas nos mercados financeiro e de capitais através do sistema de distribuição previsto no art. 5°. § 1º Para os efeitos dêste artigo considera-se emissão a oferta ou negociação de títulos ou valôres mobiliários: a) pela sociedade emissora ou coobrigada; b) por sociedades ou emprêsas que exerçam habitualmente as atividades de subscrição, distribuição ou intermediação na colocação no mercado de títulos ou valôres mobiliários; c) pela pessoa natural ou jurídica que mantém o contrôle da sociedade emissôra dos títulos ou valôres mobiliários oferecidos ou negociados. § 2º Entende-se por colocação ou distribuição de títulos ou valôres mobiliários nos mercados financeiro e de capitais a negociação, oferta ou aceitação de oferta para negociação: a) mediante qualquer modalidade de oferta pública; b) mediante a utilização de serviços públicos de comunicação; c) em lojas, escritórios ou quaisquer outros estabelecimentos acessíveis ao público; d) através de corretores ou intermediários que procurem tomadores para os títulos. § 3º As sociedades que infringirem o disposto neste artigo ficarão sujeitas à cessação imediata de suas atividades de colocação de títulos ou valôres mobiliários no mercado, mediante intimação do Banco Central, que requisitará, se necessário, a intervenção da autoridade policial.

A que lei pertence o art. 16 do L4728?

Ao Mercado de Capitais, instituído pela Lei 4.728/1965.

Onde conferir a redação vigente do art. 16 do L4728?

No portal do Planalto, na página oficial do Mercado de Capitais. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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