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L4728Lei 4.728/1965

Art. 29 do L4728Mercado de Capitais

Art. 29. Compete ao Banco Central autorizar a constituição de bancos de investimento de natureza privada cujas operações e condições de funcionamento serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional, prevendo: I - o capital mínimo; II - a proibição de receber depósitos à vista ou movimentáveis por cheque; III - a permissão para receber depósitos a prazo não inferior a um ano, não movimentáveis e com cláusula de correção monetária do seu valor; IV - a permissão para conceder empréstimos a prazo não inferior a um ano, com cláusula de correção monetária; V - a permissão para administração dos fundos em condomínio de que trata o art. 50; VI - os juros e taxas máximas admitidos nas operações indicadas nos incisos III e VI; VII - as condições operacionais, de modo geral, inclusive garantias exigíveis, montantes e prazos máximos. § 1° O Conselho Monetário Nacional fixará ainda as normas a serem observadas pelos bancos de investimento e relativas a: a) espécies de operações ativas e passivas, inclusive as condições para concessão de aval em moeda nacional ou estrangeira; b) análise econômico-financeira e técnica do mutuário e do projeto a ser financiado; coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade e liquidez a que deverá satisfazer o mutuário; c) condições de diversificação de riscos. § 2º Os bancos de investimentos adotarão em suas operações ativas e passivas sujeitas à correção monetária as mesmas regras ditadas no art. 28. § 3° Os bancos de que trata êste artigo ficarão sujeitos à disciplina ditada pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, para as instituições financeiras privadas. § 4º Atendidas as exigências que forem estabelecidas em caráter geral pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central autorizará a transformação, em bancos de investimentos, de instituições financeiras que pratiquem operações relacionadas com a concessão de crédito a médio e longo prazos, por conta própria ou de terceiros, a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valôres mobiliários.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 29

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 29 se encaixa no L4728

Este artigo integra o Mercado de Capitais, instituído pela Lei 4.728/1965. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 29 do L4728?

Art. 29. Compete ao Banco Central autorizar a constituição de bancos de investimento de natureza privada cujas operações e condições de funcionamento serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional, prevendo: I - o capital mínimo; II - a proibição de receber depósitos à vista ou movimentáveis por cheque; III - a permissão para receber depósitos a prazo não inferior a um ano, não movimentáveis e com cláusula de correção monetária do seu valor; IV - a permissão para conceder empréstimos a prazo não inferior a um ano, com cláusula de correção monetária; V - a permissão para administração dos fundos em condomínio de que trata o art. 50; VI - os juros e taxas máximas admitidos nas operações indicadas nos incisos III e VI; VII - as condições operacionais, de modo geral, inclusive garantias exigíveis, montantes e prazos máximos. § 1° O Conselho Monetário Nacional fixará ainda as normas a serem observadas pelos bancos de investimento e relativas a: a) espécies de operações ativas e passivas, inclusive as condições para concessão de aval em moeda nacional ou estrangeira; b) análise econômico-financeira e técnica do mutuário e do projeto a ser financiado; coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade e liquidez a que deverá satisfazer o mutuário; c) condições de diversificação de riscos. § 2º Os bancos de investimentos adotarão em suas operações ativas e passivas sujeitas à correção monetária as mesmas regras ditadas no art. 28. § 3° Os bancos de que trata êste artigo ficarão sujeitos à disciplina ditada pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, para as instituições financeiras privadas. § 4º Atendidas as exigências que forem estabelecidas em caráter geral pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central autorizará a transformação, em bancos de investimentos, de instituições financeiras que pratiquem operações relacionadas com a concessão de crédito a médio e longo prazos, por conta própria ou de terceiros, a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valôres mobiliários.

A que lei pertence o art. 29 do L4728?

Ao Mercado de Capitais, instituído pela Lei 4.728/1965.

Onde conferir a redação vigente do art. 29 do L4728?

No portal do Planalto, na página oficial do Mercado de Capitais. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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