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L4728Lei 4.728/1965

Art. 31 do L4728Mercado de Capitais

Art. 31. Os bancos referidos no art. 29, quando prèviamente autorizados pelo Banco Central e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir "certificados de depósitos em garantia", relativos a ações preferenciais, obrigações, debêntures ou títulos cambiais emitidos por sociedades interessadas em negociá-las em mercados externos, ou no País. § 1° Os títulos depositados nestas condições permanecerão custodiados no estabelecimento emitente do certificado até a devolução dêste. § 2° O certificado poderá ser desdobrado por conveniências do seu proprietário. § 3º (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) § 4º A emissão de "certificados de depósitos em garantia" e respectivas inscrições, ou averbações, não estão sujeitas ao impôsto do sêlo.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 31

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 31 se encaixa no L4728

Este artigo integra o Mercado de Capitais, instituído pela Lei 4.728/1965. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 31 do L4728?

Art. 31. Os bancos referidos no art. 29, quando prèviamente autorizados pelo Banco Central e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir "certificados de depósitos em garantia", relativos a ações preferenciais, obrigações, debêntures ou títulos cambiais emitidos por sociedades interessadas em negociá-las em mercados externos, ou no País. § 1° Os títulos depositados nestas condições permanecerão custodiados no estabelecimento emitente do certificado até a devolução dêste. § 2° O certificado poderá ser desdobrado por conveniências do seu proprietário. § 3º (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência) § 4º A emissão de "certificados de depósitos em garantia" e respectivas inscrições, ou averbações, não estão sujeitas ao impôsto do sêlo.

A que lei pertence o art. 31 do L4728?

Ao Mercado de Capitais, instituído pela Lei 4.728/1965.

Onde conferir a redação vigente do art. 31 do L4728?

No portal do Planalto, na página oficial do Mercado de Capitais. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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