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L13103Lei 13.103/2015

Art. 19 do L13103Motorista Profissional

Art. 19. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional - PROCARGAS, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas. Parágrafo único. O Procargas tem como finalidade o desenvolvimento de programas visando à melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas, especialmente as ações de medicina ocupacional para o trabalhador. § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.485, de 2026) § 2º O Procargas poderá apoiar projetos, programas e ações destinados a: (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) I – renovação, manutenção, modernização e adequação da frota de veículos e implementos utilizados no transporte rodoviário de cargas; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) II – implantação, ampliação, manutenção e operação de Pontos de Parada e Descanso (PPD) em rodovias não concedidas, observada a legislação aplicável; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) III – capacitação, qualificação, certificação e aperfeiçoamento profissional de motoristas, transportadores e demais profissionais do setor; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) IV – inovação tecnológica, digitalização, rastreabilidade, integração de dados e utilização de sistemas eletrônicos aplicados ao transporte rodoviário de cargas; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) V – saúde ocupacional, segurança viária, prevenção de acidentes e melhoria das condições de trabalho dos profissionais do setor; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) VI – fortalecimento institucional de cooperativas, sindicatos, federações, confederações, associações e demais entidades representativas do transporte rodoviário de cargas; e (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) VII – fiscalização, monitoramento e aprimoramento regulatório da atividade de transporte rodoviário de cargas, no âmbito das competências dos órgãos e das entidades competentes. (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 6º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 8º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 9º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 11. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 19

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 19 se encaixa no L13103

Este artigo integra o Motorista Profissional, instituído pela Lei 13.103/2015. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 19 do L13103?

Art. 19. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Transporte de Cargas Nacional - PROCARGAS, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento da atividade de transporte terrestre nacional de cargas. Parágrafo único. O Procargas tem como finalidade o desenvolvimento de programas visando à melhoria do meio ambiente de trabalho no setor de transporte de cargas, especialmente as ações de medicina ocupacional para o trabalhador. § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.485, de 2026) § 2º O Procargas poderá apoiar projetos, programas e ações destinados a: (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) I – renovação, manutenção, modernização e adequação da frota de veículos e implementos utilizados no transporte rodoviário de cargas; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) II – implantação, ampliação, manutenção e operação de Pontos de Parada e Descanso (PPD) em rodovias não concedidas, observada a legislação aplicável; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) III – capacitação, qualificação, certificação e aperfeiçoamento profissional de motoristas, transportadores e demais profissionais do setor; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) IV – inovação tecnológica, digitalização, rastreabilidade, integração de dados e utilização de sistemas eletrônicos aplicados ao transporte rodoviário de cargas; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) V – saúde ocupacional, segurança viária, prevenção de acidentes e melhoria das condições de trabalho dos profissionais do setor; (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) VI – fortalecimento institucional de cooperativas, sindicatos, federações, confederações, associações e demais entidades representativas do transporte rodoviário de cargas; e (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) VII – fiscalização, monitoramento e aprimoramento regulatório da atividade de transporte rodoviário de cargas, no âmbito das competências dos órgãos e das entidades competentes. (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 6º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 8º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 9º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 10. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 11. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026) § 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.485, de 2026)

A que lei pertence o art. 19 do L13103?

Ao Motorista Profissional, instituído pela Lei 13.103/2015. Capítulo: "....................................................................................................".

Onde conferir a redação vigente do art. 19 do L13103?

No portal do Planalto, na página oficial do Motorista Profissional. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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