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L4320Lei 4.320/1964Da Lei de Orçamento

Art. 2 do L4320Normas Gerais de Direito Financeiro

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. § 1° Integrarão a Lei de Orçamento: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno; II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1; III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração. § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento: I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9; III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 2

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 2 se encaixa no L4320

O dispositivo integra o título Da Lei de Orçamento, capítulo Disposições Gerais. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 2 do L4320?

Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. § 1° Integrarão a Lei de Orçamento: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno; II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1; III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração. § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento: I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9; III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.

A que lei pertence o art. 2 do L4320?

Ao Normas Gerais de Direito Financeiro, instituído pela Lei 4.320/1964. O dispositivo está no título "Da Lei de Orçamento". Capítulo: "Disposições Gerais".

Onde conferir a redação vigente do art. 2 do L4320?

No portal do Planalto, na página oficial do Normas Gerais de Direito Financeiro. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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