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L4320Lei 4.320/1964Da Contabilidade

Art. 88 do L4320Normas Gerais de Direito Financeiro

Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 88

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 88 se encaixa no L4320

O dispositivo integra o título Da Contabilidade, capítulo Disposições Gerais. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 88 do L4320?

Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.

A que lei pertence o art. 88 do L4320?

Ao Normas Gerais de Direito Financeiro, instituído pela Lei 4.320/1964. O dispositivo está no título "Da Contabilidade". Capítulo: "Disposições Gerais".

Onde conferir a redação vigente do art. 88 do L4320?

No portal do Planalto, na página oficial do Normas Gerais de Direito Financeiro. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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