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LC80Lei Complementar 80/1994Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios

Art. 94 do LC80Organização da Defensoria Pública (LC 80)

Art. 94. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios está sujeita a: I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços; II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Publico-Geral. § 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Publico-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas. § 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 94

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 94 se encaixa no LC80

O dispositivo integra o título Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios, capítulo Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional, seção Da Responsabilidade Funcional. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 94 do LC80?

Art. 94. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios está sujeita a: I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços; II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Publico-Geral. § 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Publico-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas. § 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.

A que lei pertence o art. 94 do LC80?

Ao Organização da Defensoria Pública (LC 80), instituído pela Lei Complementar 80/1994. O dispositivo está no título "Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios". Capítulo: "Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional".

Onde conferir a redação vigente do art. 94 do LC80?

No portal do Planalto, na página oficial do Organização da Defensoria Pública (LC 80). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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