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L10684Lei 10.684/2003

Art. 5 do L10684Parcelamento Especial – PAES

Art. 5o Os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundos de contribuições patronais, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, serão objeto de acordo para pagamento parcelado em até cento e oitenta prestações mensais, observadas as condições fixadas neste artigo, desde que requerido até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.743, de 9.10.2003) § 1o Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o a 11 do art. 1o, observado o disposto no art. 8o. § 2o (VETADO) § 3o A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 5

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 5 se encaixa no L10684

Este artigo integra o Parcelamento Especial – PAES, instituído pela Lei 10.684/2003. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 5 do L10684?

Art. 5o Os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundos de contribuições patronais, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, serão objeto de acordo para pagamento parcelado em até cento e oitenta prestações mensais, observadas as condições fixadas neste artigo, desde que requerido até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.743, de 9.10.2003) § 1o Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o a 11 do art. 1o, observado o disposto no art. 8o. § 2o (VETADO) § 3o A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

A que lei pertence o art. 5 do L10684?

Ao Parcelamento Especial – PAES, instituído pela Lei 10.684/2003.

Onde conferir a redação vigente do art. 5 do L10684?

No portal do Planalto, na página oficial do Parcelamento Especial – PAES. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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