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L10684Lei 10.684/2003

Art. 8 do L10684Parcelamento Especial – PAES

Art. 8o Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos de débitos com base no art. 1o e no art. 5o, simultaneamente, o percentual a que se refere o inciso I do § 3o do art. 1o será reduzido para setenta e cinco centésimos por cento. § 1o Caberá à pessoa jurídica requerer a redução referida no caput até o prazo fixado no inciso I do art. 4o e no caput do art. 5o. § 2o Ocorrendo liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos, inclusive por exclusão do sujeito passivo, nos termos do art. 7o, aplica-se o percentual fixado no inciso I do § 3o do art. 1o ao parcelamento remanescente, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da liquidação, extinção ou rescisão do parcelamento obtido junto ao outro órgão. § 3o A pessoa jurídica deverá informar a liquidação, rescisão ou extinção do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês observando o percentual fixado no inciso I do § 3o do art. 1o. § 4o O desatendimento do disposto nos parágrafos anteriores implicará a exclusão do sujeito passivo do parcelamento remanescente e a aplicação do disposto no art. 11.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 8

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 8 se encaixa no L10684

Este artigo integra o Parcelamento Especial – PAES, instituído pela Lei 10.684/2003. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 8 do L10684?

Art. 8o Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos de débitos com base no art. 1o e no art. 5o, simultaneamente, o percentual a que se refere o inciso I do § 3o do art. 1o será reduzido para setenta e cinco centésimos por cento. § 1o Caberá à pessoa jurídica requerer a redução referida no caput até o prazo fixado no inciso I do art. 4o e no caput do art. 5o. § 2o Ocorrendo liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos, inclusive por exclusão do sujeito passivo, nos termos do art. 7o, aplica-se o percentual fixado no inciso I do § 3o do art. 1o ao parcelamento remanescente, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da liquidação, extinção ou rescisão do parcelamento obtido junto ao outro órgão. § 3o A pessoa jurídica deverá informar a liquidação, rescisão ou extinção do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês observando o percentual fixado no inciso I do § 3o do art. 1o. § 4o O desatendimento do disposto nos parágrafos anteriores implicará a exclusão do sujeito passivo do parcelamento remanescente e a aplicação do disposto no art. 11.

A que lei pertence o art. 8 do L10684?

Ao Parcelamento Especial – PAES, instituído pela Lei 10.684/2003.

Onde conferir a redação vigente do art. 8 do L10684?

No portal do Planalto, na página oficial do Parcelamento Especial – PAES. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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