EXTENSÃOInstale o JusParse Conecta — grátis na Chrome Web StoreInstalar grátis no Chrome

L12305Lei 12.305/2010DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 15 do L12305Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)

Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo: I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos; II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos; VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos; IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico; X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos; XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 15

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 15 se encaixa no L12305

O dispositivo integra o título DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS, capítulo DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS, seção Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 15 do L12305?

Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo: I - diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos; II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada; IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos; V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas; VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos; VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos sólidos; IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico; X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos; XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas.

A que lei pertence o art. 15 do L12305?

Ao Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituído pela Lei 12.305/2010. O dispositivo está no título "DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS". Capítulo: "DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS".

Onde conferir a redação vigente do art. 15 do L12305?

No portal do Planalto, na página oficial do Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

Leia o processo sem sair da tela do tribunal

Instalação em um clique e teste gratuito. Funciona no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi.

Instalar o JusParse grátis

CAMINHOS RELACIONADOS · ARTIGO DE LEI

PJe e eproc aplicados ao contexto desta página

O assunto identificado aqui é art. 15 do Politica Nacional de Residuos Solidos Pnrs. Os caminhos abaixo conectam esse tema a tarefas concretas de leitura, organização e redação no processo eletrônico. Cada destino explica o escopo da ferramenta e os pontos que continuam sob revisão do advogado.

Fluxos relacionados ao PJe

Fluxos relacionados ao eproc

A relação com PJe ou eproc depende do processo efetivamente aberto, do tribunal, da versão e das permissões da sessão. O JusParse não autentica, não assina e não protocola atos processuais.