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L8038Lei 8.038/1990Recursos CAPÍTULO I Recurso Extraordinário e Recurso Especial

Art. 28 do L8038Procedimentos no STF e STJ (ações originárias/recursos)

Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 1º - Cada agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso e as contra-razões, se houver. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 2º - Distribuído o agravo de instrumento, o relator proferirá decisão. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 3º - Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em pauta, observando-se, daí por diante, o procedimento relativo àqueles recursos, admitida a sustentação oral. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 5º - Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão julgador no prazo de cinco dias. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 28

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 28 se encaixa no L8038

O dispositivo integra o título Recursos CAPÍTULO I Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 28 do L8038?

Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 1º - Cada agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso e as contra-razões, se houver. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 2º - Distribuído o agravo de instrumento, o relator proferirá decisão. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 3º - Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em pauta, observando-se, daí por diante, o procedimento relativo àqueles recursos, admitida a sustentação oral. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) § 5º - Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão julgador no prazo de cinco dias. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

A que lei pertence o art. 28 do L8038?

Ao Procedimentos no STF e STJ (ações originárias/recursos), instituído pela Lei 8.038/1990. O dispositivo está no título "Recursos CAPÍTULO I Recurso Extraordinário e Recurso Especial".

Onde conferir a redação vigente do art. 28 do L8038?

No portal do Planalto, na página oficial do Procedimentos no STF e STJ (ações originárias/recursos). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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