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L6615Lei 6.615/1978

Art. 4 do L6615Profissão de Radialista

Art 4º - A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades: I - Administração; II - Produção; III - Técnica. § 1º - As atividades de administração compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão. § 2º - As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores: a) autoria; b) direção; c) produção; d) interpretação; e) dublagem; f) locução g) caracterização; h) cenografia. § 3º - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores: a) direção; b) tratamento e registros sonoros; c) tratamento e registros visuais; d) montagem e arquivamento; e) transmissão de sons e imagens; f) revelação e copiagem de filmes; g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos; h) manutenção técnica. § 4º - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores constarão do regulamento. § 4o As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos §§ 1o, 2o e 3o, a serem previstas e atualizadas em regulamento, deverão considerar: (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017) I - as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação; (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017) II - exclusivamente as funções técnicas ou especializadas, próprias das atividades de empresas de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 4

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 4 se encaixa no L6615

Este artigo integra o Profissão de Radialista, instituído pela Lei 6.615/1978. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 4 do L6615?

Art 4º - A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades: I - Administração; II - Produção; III - Técnica. § 1º - As atividades de administração compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão. § 2º - As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores: a) autoria; b) direção; c) produção; d) interpretação; e) dublagem; f) locução g) caracterização; h) cenografia. § 3º - As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores: a) direção; b) tratamento e registros sonoros; c) tratamento e registros visuais; d) montagem e arquivamento; e) transmissão de sons e imagens; f) revelação e copiagem de filmes; g) artes plásticas e animação de desenhos e objetos; h) manutenção técnica. § 4º - As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores constarão do regulamento. § 4o As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos §§ 1o, 2o e 3o, a serem previstas e atualizadas em regulamento, deverão considerar: (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017) I - as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação; (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017) II - exclusivamente as funções técnicas ou especializadas, próprias das atividades de empresas de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)

A que lei pertence o art. 4 do L6615?

Ao Profissão de Radialista, instituído pela Lei 6.615/1978.

Onde conferir a redação vigente do art. 4 do L6615?

No portal do Planalto, na página oficial do Profissão de Radialista. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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