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L6321Lei 6.321/1976

Art. 4 do L6321Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

Art 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 4

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 4 se encaixa no L6321

Este artigo integra o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/1976. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 4 do L6321?

Art 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

A que lei pertence o art. 4 do L6321?

Ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/1976.

Onde conferir a redação vigente do art. 4 do L6321?

No portal do Planalto, na página oficial do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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