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LREFLei 11.101/2005

Art. 167-E do LREFRecuperação e Falência

Art. 167-E. São autorizados a atuar em outros países, independentemente de decisão judicial, na qualidade de representante do processo brasileiro, desde que essa providência seja permitida pela lei do país em que tramitem os processos estrangeiros: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - o devedor, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - o administrador judicial, na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, poderá o juiz, em caso de omissão do administrador judicial, autorizar terceiro para a atuação prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º A pedido de qualquer dos autorizados, o juízo mandará certificar a condição de representante do processo brasileiro. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Seção II (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Do Acesso à Jurisdição Brasileira

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 167-E

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 167-E se encaixa no LREF

Este artigo integra o Recuperação e Falência, instituído pela Lei 11.101/2005. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 167-E do LREF?

Art. 167-E. São autorizados a atuar em outros países, independentemente de decisão judicial, na qualidade de representante do processo brasileiro, desde que essa providência seja permitida pela lei do país em que tramitem os processos estrangeiros: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - o devedor, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - o administrador judicial, na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, poderá o juiz, em caso de omissão do administrador judicial, autorizar terceiro para a atuação prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º A pedido de qualquer dos autorizados, o juízo mandará certificar a condição de representante do processo brasileiro. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Seção II (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Do Acesso à Jurisdição Brasileira

A que lei pertence o art. 167-E do LREF?

Ao Recuperação e Falência, instituído pela Lei 11.101/2005. Capítulo: "DA INSOLVÊNCIA TRANSNACIONAL".

Onde conferir a redação vigente do art. 167-E do LREF?

No portal do Planalto, na página oficial do Recuperação e Falência. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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