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LC214Lei Complementar 214/2025DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS

Art. 155 do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 155. A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 152, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 153 desta Lei Complementar acarretará o pagamento pelo alienante dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária. § 1º A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de: I - transmissão do automóvel adquirido: a) para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo; b) em virtude do falecimento do beneficiário; II - alienação fiduciária do automóvel em garantia.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 155

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 155 se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS, capítulo DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS, seção Seção VII. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 155 do LC214?

Art. 155. A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 152, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 153 desta Lei Complementar acarretará o pagamento pelo alienante dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária. § 1º A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de: I - transmissão do automóvel adquirido: a) para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo; b) em virtude do falecimento do beneficiário; II - alienação fiduciária do automóvel em garantia.

A que lei pertence o art. 155 do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS". Capítulo: "DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS".

Onde conferir a redação vigente do art. 155 do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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