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LC214Lei Complementar 214/2025DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS

Art. 170 do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 170. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. Produção de efeitos § 1º Para fins do caput deste artigo, consideram-se: I - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; II - coletores incentivados: a) pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada; b) associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na alínea “a” deste inciso; e c) associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea “b” deste inciso; III - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final. § 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte e serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento: I - para o crédito presumido de IBS: a) em 2029, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento); b) em 2030, 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento); c) em 2031, 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento); d) em 2032, 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento); e) a partir de 2033, 13% (treze por cento); e II - para o crédito presumido de CBS, 7% (sete por cento). § 3º Os créditos presumidos de IBS e de CBS de que trata o caput deste artigo não serão concedidos às aquisições de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; II - medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens; III - pilhas e baterias; IV - pneus; V - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico; VI - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; VII - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e VIII - sucata de cobre. § 4º Não se aplica o disposto no inciso VI do § 3º deste artigo às aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a realizar a coleta, ficando permitida a concessão de créditos presumidos de IBS e de CBS conforme o disposto neste Capítulo.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 170

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 170 se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS, capítulo CAPÍTULO IX. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 170 do LC214?

Art. 170. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. Produção de efeitos § 1º Para fins do caput deste artigo, consideram-se: I - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; II - coletores incentivados: a) pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte do IBS e da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada; b) associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na alínea “a” deste inciso; e c) associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea “b” deste inciso; III - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final. § 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte e serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento: I - para o crédito presumido de IBS: a) em 2029, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento); b) em 2030, 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento); c) em 2031, 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento); d) em 2032, 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento); e) a partir de 2033, 13% (treze por cento); e II - para o crédito presumido de CBS, 7% (sete por cento). § 3º Os créditos presumidos de IBS e de CBS de que trata o caput deste artigo não serão concedidos às aquisições de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; II - medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens; III - pilhas e baterias; IV - pneus; V - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico; VI - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; VII - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e VIII - sucata de cobre. § 4º Não se aplica o disposto no inciso VI do § 3º deste artigo às aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a realizar a coleta, ficando permitida a concessão de créditos presumidos de IBS e de CBS conforme o disposto neste Capítulo.

A que lei pertence o art. 170 do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS". Capítulo: "CAPÍTULO IX".

Onde conferir a redação vigente do art. 170 do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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