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LC214Lei Complementar 214/2025DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS

Art. 219-A do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 219-A. A administração de programas de fidelização será tributada na forma deste artigo, hipótese em que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de IBS e de CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Parágrafo único. O regime específico de que trata este artigo aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos, hipótese em que os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de cálculo do IBS e da CBS na operação, nos termos do inciso III do § 4º do art. 12 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 219-A

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 219-A se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS, capítulo DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, seção Dos Arranjos de Pagamento. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 219-A do LC214?

Art. 219-A. A administração de programas de fidelização será tributada na forma deste artigo, hipótese em que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de IBS e de CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Parágrafo único. O regime específico de que trata este artigo aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos, hipótese em que os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de cálculo do IBS e da CBS na operação, nos termos do inciso III do § 4º do art. 12 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

A que lei pertence o art. 219-A do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS". Capítulo: "DOS SERVIÇOS FINANCEIROS".

Onde conferir a redação vigente do art. 219-A do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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