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LC214Lei Complementar 214/2025DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS

Art. 32 do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 32. O procedimento padrão do split payment obedecerá ao disposto neste artigo. § 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a identificação dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 22 desta Lei Complementar; ou III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º-A. Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, esse poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre: I - os valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico; e II - as parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar. § 4º Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 3º deste artigo, deverá ser adotado o seguinte procedimento: I - o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamentos segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas; e II - o Comitê Gestor do IBS e a RFB: a) efetuarão o cálculo dos valores dos débitos do IBS e da CBS das operações vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e b) transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea “a” deste inciso.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 32

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 32 se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS, capítulo DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços, seção Das Modalidades de Extinção dos Débitos. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 32 do LC214?

Art. 32. O procedimento padrão do split payment obedecerá ao disposto neste artigo. § 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a identificação dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 22 desta Lei Complementar; ou III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º-A. Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, esse poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre: I - os valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico; e II - as parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar. § 4º Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 3º deste artigo, deverá ser adotado o seguinte procedimento: I - o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamentos segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas; e II - o Comitê Gestor do IBS e a RFB: a) efetuarão o cálculo dos valores dos débitos do IBS e da CBS das operações vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e b) transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea “a” deste inciso.

A que lei pertence o art. 32 do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS". Capítulo: "DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços".

Onde conferir a redação vigente do art. 32 do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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