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LC214Lei Complementar 214/2025DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS

Art. 323-C do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 323-C. A consulta produz os seguintes efeitos: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Parágrafo único. O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 323-C

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 323-C se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS, capítulo DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 323-C do LC214?

Art. 323-C. A consulta produz os seguintes efeitos: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Parágrafo único. O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

A que lei pertence o art. 323-C do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS". Capítulo: "DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS".

Onde conferir a redação vigente do art. 323-C do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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