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LC214Lei Complementar 214/2025Das normas gerais dO IMPOSTO SELETIVO

Art. 412 do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 412. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento: I - do primeiro fornecimento a qualquer título do bem, inclusive decorrente dos negócios jurídicos mencionados nos incisos I a VIII do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar; II - da arrematação em leilão público; III - da transferência não onerosa de bem produzido; IV - da incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante; V - da extração de bem mineral; VI - do consumo do bem pelo fabricante; VII - do fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; ou VIII - da importação de bens e serviços.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 412

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 412 se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título Das normas gerais dO IMPOSTO SELETIVO, capítulo DO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 412 do LC214?

Art. 412. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento: I - do primeiro fornecimento a qualquer título do bem, inclusive decorrente dos negócios jurídicos mencionados nos incisos I a VIII do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar; II - da arrematação em leilão público; III - da transferência não onerosa de bem produzido; IV - da incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante; V - da extração de bem mineral; VI - do consumo do bem pelo fabricante; VII - do fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; ou VIII - da importação de bens e serviços.

A que lei pertence o art. 412 do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "Das normas gerais dO IMPOSTO SELETIVO". Capítulo: "DO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR".

Onde conferir a redação vigente do art. 412 do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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