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LC214Lei Complementar 214/2025DO IMPOSTO SELETIVO SOBRE IMPORTAÇÕES

Art. 434 do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 434. Aplica-se ao Imposto Seletivo, na importação de bens materiais, o disposto: I - no art. 65 desta Lei Complementar, em relação ao fato gerador; II - no art. 66 e no inciso III do art. 413 desta Lei Complementar, em relação à não incidência; III - no art. 67 desta Lei Complementar, em relação ao momento da ocorrência do fato gerador; e IV - nos arts. 72, 73 e 74 desta Lei Complementar, em relação à sujeição passiva. § 1º As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes na importação serão fixadas em lei ordinária. § 2º Caso a alíquota do Imposto Seletivo seja ad valorem, a sua base de cálculo, na importação, será o valor aduaneiro acrescido do montante do Imposto sobre a Importação. § 2º-A. No caso de importação de produtos fumígenos sujeitos à alíquota ad valorem do Imposto Seletivo, a base de cálculo será a maior entre a prevista na alínea “c” do inciso III do art. 414 e a prevista no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º O Imposto Seletivo, na importação, deverá ser pago no registro da declaração de importação. § 4º Fica suspenso o pagamento do Imposto Seletivo incidente na importação de bens materiais quando admitidos nos regimes a que se referem os Capítulos I e II do Título II do Livro I, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. § 5º No caso de lojas francas, a suspensão de que trata o § 4º deste artigo alcança os bens importados e os bens adquiridos no mercado interno. § 6º No caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do Imposto Seletivo será parcial, devendo ser pago proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País, nos termos do art. 89 desta Lei Complementar.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 434

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 434 se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DO IMPOSTO SELETIVO SOBRE IMPORTAÇÕES. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 434 do LC214?

Art. 434. Aplica-se ao Imposto Seletivo, na importação de bens materiais, o disposto: I - no art. 65 desta Lei Complementar, em relação ao fato gerador; II - no art. 66 e no inciso III do art. 413 desta Lei Complementar, em relação à não incidência; III - no art. 67 desta Lei Complementar, em relação ao momento da ocorrência do fato gerador; e IV - nos arts. 72, 73 e 74 desta Lei Complementar, em relação à sujeição passiva. § 1º As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes na importação serão fixadas em lei ordinária. § 2º Caso a alíquota do Imposto Seletivo seja ad valorem, a sua base de cálculo, na importação, será o valor aduaneiro acrescido do montante do Imposto sobre a Importação. § 2º-A. No caso de importação de produtos fumígenos sujeitos à alíquota ad valorem do Imposto Seletivo, a base de cálculo será a maior entre a prevista na alínea “c” do inciso III do art. 414 e a prevista no § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º O Imposto Seletivo, na importação, deverá ser pago no registro da declaração de importação. § 4º Fica suspenso o pagamento do Imposto Seletivo incidente na importação de bens materiais quando admitidos nos regimes a que se referem os Capítulos I e II do Título II do Livro I, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. § 5º No caso de lojas francas, a suspensão de que trata o § 4º deste artigo alcança os bens importados e os bens adquiridos no mercado interno. § 6º No caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, a suspensão do pagamento do Imposto Seletivo será parcial, devendo ser pago proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País, nos termos do art. 89 desta Lei Complementar.

A que lei pertence o art. 434 do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DO IMPOSTO SELETIVO SOBRE IMPORTAÇÕES".

Onde conferir a redação vigente do art. 434 do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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