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LC214Lei Complementar 214/2025TÍTULO I

Art. 471-E do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 471-E. A prática reiterada das infrações de que trata o art. 471-D configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas de que trata o art. 471-D. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o descumprimento do disposto nos incisos I ou II do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Na hipótese deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - o órgão regulador a que se refere o caput poderá aplicar as seguintes penalidades: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) cassação da autorização para funcionamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o CGIBS e a RFB poderão, mediante ato conjunto: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) suspender o CNPJ. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 471-E

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 471-E se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título TÍTULO I, capítulo DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 471-E do LC214?

Art. 471-E. A prática reiterada das infrações de que trata o art. 471-D configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas de que trata o art. 471-D. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 1º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o descumprimento do disposto nos incisos I ou II do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º Na hipótese deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - o órgão regulador a que se refere o caput poderá aplicar as seguintes penalidades: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) cassação da autorização para funcionamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - o CGIBS e a RFB poderão, mediante ato conjunto: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) b) suspender o CNPJ. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

A que lei pertence o art. 471-E do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "TÍTULO I". Capítulo: "DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA".

Onde conferir a redação vigente do art. 471-E do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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