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L8112Lei 8.112/1990Dos Direitos e Vantagens

Art. 100 do L8112Regime Jurídico dos Servidores Federais (RJU)

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 100

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 100 se encaixa no L8112

O dispositivo integra o título Dos Direitos e Vantagens, capítulo Do Tempo de Serviço. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 100 do L8112?

Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

A que lei pertence o art. 100 do L8112?

Ao Regime Jurídico dos Servidores Federais (RJU), instituído pela Lei 8.112/1990. O dispositivo está no título "Dos Direitos e Vantagens". Capítulo: "Do Tempo de Serviço".

Onde conferir a redação vigente do art. 100 do L8112?

No portal do Planalto, na página oficial do Regime Jurídico dos Servidores Federais (RJU). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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