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L7444Lei 7.444/1985

Art. 9 do L7444Revisão do Eleitorado

Art. 9º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à execução desta Lei, especialmente, para definir: I - a administração e a utilização dos cadastros eleitorais em computador, exclusivamente, pela Justiça Eleitoral; II - a forma de solicitação e de utilização de informações constantes de cadastras mantidos por órgãos federais, estaduais ou municipais, visando resguardar sua privacidade; III - as condições gerais para a execução direta ou mediante convênio ou contrato, dos serviços de alistamento, revisão do eleitorado, conferência e atualização dos registros eleitorais, inclusive de coleta de informações e transporte de documentos eleitorais, quando necessário, das Zonas Eleitorais até os Centros de Processamento de Dados; IV - o acompanhamento e a fiscalização pelos partido políticos, da execução dos serviços de que trata este Lei; V - a programação e o calendário de execução dos serviços; VI - a forma de divulgação do alistamento eleitoral e da revisão do eleitorado, em cada Zona e Circunscrição, atendidas as peculiaridades locais; VII - qualquer outra especificação necessária à execução dos serviços de que trata esta Lei.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 9

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 9 se encaixa no L7444

Este artigo integra o Revisão do Eleitorado, instituído pela Lei 7.444/1985. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 9 do L7444?

Art. 9º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à execução desta Lei, especialmente, para definir: I - a administração e a utilização dos cadastros eleitorais em computador, exclusivamente, pela Justiça Eleitoral; II - a forma de solicitação e de utilização de informações constantes de cadastras mantidos por órgãos federais, estaduais ou municipais, visando resguardar sua privacidade; III - as condições gerais para a execução direta ou mediante convênio ou contrato, dos serviços de alistamento, revisão do eleitorado, conferência e atualização dos registros eleitorais, inclusive de coleta de informações e transporte de documentos eleitorais, quando necessário, das Zonas Eleitorais até os Centros de Processamento de Dados; IV - o acompanhamento e a fiscalização pelos partido políticos, da execução dos serviços de que trata este Lei; V - a programação e o calendário de execução dos serviços; VI - a forma de divulgação do alistamento eleitoral e da revisão do eleitorado, em cada Zona e Circunscrição, atendidas as peculiaridades locais; VII - qualquer outra especificação necessária à execução dos serviços de que trata esta Lei.

A que lei pertence o art. 9 do L7444?

Ao Revisão do Eleitorado, instituído pela Lei 7.444/1985.

Onde conferir a redação vigente do art. 9 do L7444?

No portal do Planalto, na página oficial do Revisão do Eleitorado. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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