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L9537Lei 9.537/1997

Art. 14 do L9537Segurança do Tráfego Aquaviário

Art. 14. O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas. Parágrafo único. Para assegurar o disposto no caput deste artigo, a autoridade marítima poderá: Parágrafo único. Para assegurar a ininterruptibilidade do serviço, a autoridade marítima poderá: (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024) I - estabelecer o número de práticos necessário para cada zona de praticagem; I – estabelecer o número necessário de práticos para cada zona de praticagem, conforme norma específica própria, o qual deverá ser revisado periodicamente, de forma a atender às necessidades do tráfego marítimo, fluvial e lacustre na respectiva zona e à manutenção da qualificação dos práticos; (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024) II - fixar o preço do serviço em cada zona de praticagem; II – fixar, em caráter excepcional e temporário, o valor referente aos serviços em cada zona de praticagem; (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024) III - requisitar o serviço de práticos.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 14

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 14 se encaixa no L9537

Este artigo integra o Segurança do Tráfego Aquaviário, instituído pela Lei 9.537/1997. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 14 do L9537?

Art. 14. O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas. Parágrafo único. Para assegurar o disposto no caput deste artigo, a autoridade marítima poderá: Parágrafo único. Para assegurar a ininterruptibilidade do serviço, a autoridade marítima poderá: (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024) I - estabelecer o número de práticos necessário para cada zona de praticagem; I – estabelecer o número necessário de práticos para cada zona de praticagem, conforme norma específica própria, o qual deverá ser revisado periodicamente, de forma a atender às necessidades do tráfego marítimo, fluvial e lacustre na respectiva zona e à manutenção da qualificação dos práticos; (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024) II - fixar o preço do serviço em cada zona de praticagem; II – fixar, em caráter excepcional e temporário, o valor referente aos serviços em cada zona de praticagem; (Redação dada pela Lei nº 14.813, de 2024) III - requisitar o serviço de práticos.

A que lei pertence o art. 14 do L9537?

Ao Segurança do Tráfego Aquaviário, instituído pela Lei 9.537/1997. Capítulo: "Do Serviço de Praticagem".

Onde conferir a redação vigente do art. 14 do L9537?

No portal do Planalto, na página oficial do Segurança do Tráfego Aquaviário. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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