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L7998Lei 7.998/1990

Art. 9-A do L7998Seguro‑Desemprego, Abono e FAT

Art. 9o-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - depósito em nome do trabalhador; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - saque em espécie; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - folha de salários. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Do Fundo de Amparo ao Trabalhador

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 9-A

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 9-A se encaixa no L7998

Este artigo integra o Seguro‑Desemprego, Abono e FAT, instituído pela Lei 7.998/1990. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 9-A do L7998?

Art. 9o-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - depósito em nome do trabalhador; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - saque em espécie; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - folha de salários. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei no 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Do Fundo de Amparo ao Trabalhador

A que lei pertence o art. 9-A do L7998?

Ao Seguro‑Desemprego, Abono e FAT, instituído pela Lei 7.998/1990.

Onde conferir a redação vigente do art. 9-A do L7998?

No portal do Planalto, na página oficial do Seguro‑Desemprego, Abono e FAT. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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