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DL73Decreto-Lei 73/1966

Art. 121-E do DL73Seguros Privados

Art. 121-E. Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de que trata a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ficarão suspensos, e o procedimento ou processo administrativo será arquivado se todas as condições nele estabelecidas forem atendidas. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 1º O cumprimento das condições do termo de compromisso gerará efeitos exclusivamente no âmbito de competência da Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 2º Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a Susep adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo sancionador, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções cabíveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 121-E

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 121-E se encaixa no DL73

Este artigo integra o Seguros Privados, instituído pela Decreto-Lei 73/1966. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 121-E do DL73?

Art. 121-E. Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de que trata a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ficarão suspensos, e o procedimento ou processo administrativo será arquivado se todas as condições nele estabelecidas forem atendidas. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 1º O cumprimento das condições do termo de compromisso gerará efeitos exclusivamente no âmbito de competência da Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência § 2º Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a Susep adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo sancionador, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções cabíveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

A que lei pertence o art. 121-E do DL73?

Ao Seguros Privados, instituído pela Decreto-Lei 73/1966. Capítulo: "DO REGIME SANCIONADOR".

Onde conferir a redação vigente do art. 121-E do DL73?

No portal do Planalto, na página oficial do Seguros Privados. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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