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L12815Lei 12.815/2013

Art. 38 do L12815Setor Portuário – Relações de Trabalho

Art. 38. O órgão de gestão de mão de obra terá obrigatoriamente 1 (um) conselho de supervisão e 1 (uma) diretoria executiva. § 1º O conselho de supervisão será composto por 3 (três) membros titulares e seus suplentes, indicados na forma do regulamento, e terá como competência: I - deliberar sobre a matéria contida no inciso V do caput do art. 32; II - editar as normas a que se refere o art. 42; e III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do órgão e solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos. § 2º A diretoria executiva será composta por 1 (um) ou mais diretores, designados e destituíveis na forma do regulamento, cujo prazo de gestão será de 3 (três) anos, permitida a redesignação. § 3º Até 1/3 (um terço) dos membros do conselho de supervisão poderá ser designado para cargos de diretores. § 4º No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a representação do órgão e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 38

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 38 se encaixa no L12815

Este artigo integra o Setor Portuário – Relações de Trabalho, instituído pela Lei 12.815/2013. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 38 do L12815?

Art. 38. O órgão de gestão de mão de obra terá obrigatoriamente 1 (um) conselho de supervisão e 1 (uma) diretoria executiva. § 1º O conselho de supervisão será composto por 3 (três) membros titulares e seus suplentes, indicados na forma do regulamento, e terá como competência: I - deliberar sobre a matéria contida no inciso V do caput do art. 32; II - editar as normas a que se refere o art. 42; e III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do órgão e solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos. § 2º A diretoria executiva será composta por 1 (um) ou mais diretores, designados e destituíveis na forma do regulamento, cujo prazo de gestão será de 3 (três) anos, permitida a redesignação. § 3º Até 1/3 (um terço) dos membros do conselho de supervisão poderá ser designado para cargos de diretores. § 4º No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a representação do órgão e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.

A que lei pertence o art. 38 do L12815?

Ao Setor Portuário – Relações de Trabalho, instituído pela Lei 12.815/2013. Capítulo: "DO TRABALHO PORTUÁRIO".

Onde conferir a redação vigente do art. 38 do L12815?

No portal do Planalto, na página oficial do Setor Portuário – Relações de Trabalho. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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