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L4595Lei 4.595/1964

Art. 3 do L4595Sistema Financeiro Nacional

Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará: I - (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021) II - (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021) III - (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021) IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional; V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos; VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 3

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 3 se encaixa no L4595

Este artigo integra o Sistema Financeiro Nacional, instituído pela Lei 4.595/1964. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 3 do L4595?

Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará: I - (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021) II - (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021) III - (Revogado Pela Lei Complementar nº 179, de 2021) IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional; V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos; VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

A que lei pertence o art. 3 do L4595?

Ao Sistema Financeiro Nacional, instituído pela Lei 4.595/1964. Capítulo: "Do Conselho Monetário Nacional".

Onde conferir a redação vigente do art. 3 do L4595?

No portal do Planalto, na página oficial do Sistema Financeiro Nacional. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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