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D2181Decreto 2.181/1997

Art. 40 do D2181Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Sanções Administrativas

Art. 40. O ato que instaurar o processo administrativo sancionador, na forma do inciso I do caput do art. 33, deverá conter: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) I - a identificação do infrator; II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração; III - os dispositivos legais infringidos; IV - a assinatura da autoridade competente. IV - a assinatura da autoridade competente; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) V - a determinação de notificação do representado para apresentar defesa no prazo estabelecido no caput do art. 42 e especificar as provas que pretende produzir, de modo a declinar, se for o caso, a qualificação completa de até três testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento e sempre que possível: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) a) do nome; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) b) da profissão; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) c) do estado civil; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) d) da idade; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) e) do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) f) do número de registro da identidade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) g) do endereço completo da residência e do local de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) § 1º O resumo dos fatos a serem apurados e a motivação da decisão poderão consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores, pareceres, informações, decisões ou proposta que, nesse caso, serão parte integrante do ato de instauração. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) § 2º Até que ocorra a decisão de primeira instância, o ato de instauração a que se refere o caput poderá ser aditado para inclusão de novos representados ou de novos fatos que não tenham sido objeto de alegação pelas partes nos autos, hipótese em que será reiniciada a contagem do prazo para a defesa nos limites do aditamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 40

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 40 se encaixa no D2181

Este artigo integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Sanções Administrativas, instituído pela Decreto 2.181/1997. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 40 do D2181?

Art. 40. O ato que instaurar o processo administrativo sancionador, na forma do inciso I do caput do art. 33, deverá conter: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) I - a identificação do infrator; II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração; III - os dispositivos legais infringidos; IV - a assinatura da autoridade competente. IV - a assinatura da autoridade competente; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) V - a determinação de notificação do representado para apresentar defesa no prazo estabelecido no caput do art. 42 e especificar as provas que pretende produzir, de modo a declinar, se for o caso, a qualificação completa de até três testemunhas, mediante fornecimento do motivo para o seu arrolamento e sempre que possível: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) a) do nome; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) b) da profissão; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) c) do estado civil; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) d) da idade; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) e) do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) f) do número de registro da identidade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) g) do endereço completo da residência e do local de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) § 1º O resumo dos fatos a serem apurados e a motivação da decisão poderão consistir em declaração de concordância com fundamentos anteriores, pareceres, informações, decisões ou proposta que, nesse caso, serão parte integrante do ato de instauração. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) § 2º Até que ocorra a decisão de primeira instância, o ato de instauração a que se refere o caput poderá ser aditado para inclusão de novos representados ou de novos fatos que não tenham sido objeto de alegação pelas partes nos autos, hipótese em que será reiniciada a contagem do prazo para a defesa nos limites do aditamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

A que lei pertence o art. 40 do D2181?

Ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Sanções Administrativas, instituído pela Decreto 2.181/1997. Capítulo: "DO PROCESSO ADMINISTRATIVO".

Onde conferir a redação vigente do art. 40 do D2181?

No portal do Planalto, na página oficial do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Sanções Administrativas. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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