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D2181Decreto 2.181/1997

Art. 42 do D2181Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Sanções Administrativas

Art. 42. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator e fixará prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento pelo infrator, para apresentação de defesa, nos termos do disposto no art. 44. (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) § 1º A notificação será acompanhada de cópia de ato de instauração do processo administrativo sancionador e, se for o caso, da nota técnica ou de outro ato que o fundamente por meio de remissão e será feita: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) I - por carta registrada ao representado, seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) II - por outro meio, físico ou eletrônico, que assegure a certeza da ciência do representado; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) III - por mecanismos de cooperação internacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) § 2º Na hipótese de notificação de representados que residam em países que aceitem a notificação postal direta, a notificação internacional poderá ser realizada por meio de serviço postal com aviso de recebimento em nome próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) § 3º O comparecimento espontâneo do representado supre a falta ou a nulidade da notificação e nessa data se iniciará a contagem do prazo para apresentação de defesa no processo administrativo sancionador. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 42

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 42 se encaixa no D2181

Este artigo integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Sanções Administrativas, instituído pela Decreto 2.181/1997. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 42 do D2181?

Art. 42. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator e fixará prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento pelo infrator, para apresentação de defesa, nos termos do disposto no art. 44. (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) § 1º A notificação será acompanhada de cópia de ato de instauração do processo administrativo sancionador e, se for o caso, da nota técnica ou de outro ato que o fundamente por meio de remissão e será feita: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) I - por carta registrada ao representado, seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) II - por outro meio, físico ou eletrônico, que assegure a certeza da ciência do representado; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) III - por mecanismos de cooperação internacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) § 2º Na hipótese de notificação de representados que residam em países que aceitem a notificação postal direta, a notificação internacional poderá ser realizada por meio de serviço postal com aviso de recebimento em nome próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) § 3º O comparecimento espontâneo do representado supre a falta ou a nulidade da notificação e nessa data se iniciará a contagem do prazo para apresentação de defesa no processo administrativo sancionador. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

A que lei pertence o art. 42 do D2181?

Ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Sanções Administrativas, instituído pela Decreto 2.181/1997. Capítulo: "DO PROCESSO ADMINISTRATIVO".

Onde conferir a redação vigente do art. 42 do D2181?

No portal do Planalto, na página oficial do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Sanções Administrativas. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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