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D2181Decreto 2.181/1997

Art. 46 do D2181Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Sanções Administrativas

Art. 46. A decisão administrativa conterá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) I - a identificação do representado e, quando for o caso, do representante; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) II - o resumo dos fatos imputados ao representado, com a indicação dos dispositivos legais infringidos; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) III - o sumário das razões de defesa; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) IV - o registro das principais ocorrências no andamento do processo; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) V - a apreciação das provas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) VI - o dispositivo, com a conclusão a respeito da configuração da prática infrativa, com a especificação dos fatos que constituam a infração apurada na hipótese de condenação. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) § 1º Na hipótese de caracterização de infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor, a decisão também deverá conter: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) I - a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar, quando for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) II - o prazo no qual deverão ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) III - a multa estipulada, sua individualização e sua dosimetria; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) IV - a multa diária, em caso de continuidade da infração; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) V - as demais sanções descritas na Lei nº 8.078, de 1990, se for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) VI - a multa em caso de descumprimento das providências estipuladas, se for o caso; e (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) VII - o prazo para pagamento da multa e para cumprimento das demais obrigações determinadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) § 2º A decisão condenatória poderá consistir em declaração de concordância com pareceres, notas técnicas ou decisões, hipótese em que integrarão o ato decisório. (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 46

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 46 se encaixa no D2181

Este artigo integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Sanções Administrativas, instituído pela Decreto 2.181/1997. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 46 do D2181?

Art. 46. A decisão administrativa conterá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) I - a identificação do representado e, quando for o caso, do representante; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) II - o resumo dos fatos imputados ao representado, com a indicação dos dispositivos legais infringidos; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) III - o sumário das razões de defesa; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) IV - o registro das principais ocorrências no andamento do processo; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) V - a apreciação das provas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) VI - o dispositivo, com a conclusão a respeito da configuração da prática infrativa, com a especificação dos fatos que constituam a infração apurada na hipótese de condenação. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) § 1º Na hipótese de caracterização de infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor, a decisão também deverá conter: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021) I - a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar, quando for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) II - o prazo no qual deverão ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) III - a multa estipulada, sua individualização e sua dosimetria; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) IV - a multa diária, em caso de continuidade da infração; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) V - as demais sanções descritas na Lei nº 8.078, de 1990, se for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) VI - a multa em caso de descumprimento das providências estipuladas, se for o caso; e (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) VII - o prazo para pagamento da multa e para cumprimento das demais obrigações determinadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021) § 2º A decisão condenatória poderá consistir em declaração de concordância com pareceres, notas técnicas ou decisões, hipótese em que integrarão o ato decisório. (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

A que lei pertence o art. 46 do D2181?

Ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Sanções Administrativas, instituído pela Decreto 2.181/1997. Capítulo: "DO PROCESSO ADMINISTRATIVO".

Onde conferir a redação vigente do art. 46 do D2181?

No portal do Planalto, na página oficial do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Sanções Administrativas. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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