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L11076Lei 11.076/2004

Art. 25 do L11076Títulos do Agronegócio (LCA/CRA e correlatos)

Art. 25. O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto: I - o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais; II - o número de ordem, local e data da emissão; III - a denominação "Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio"; IV - o valor nominal; V - a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei; VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas; VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização; VIII - o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele vinculados; IX - o nome do titular; X - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei. § 1º Os direitos creditórios vinculados ao CDCA: (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 I - serão registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 II - (Revogado pela Lei nº 14.421, de 2022) III - poderão ser formalizados em meio físico ou eletrônico e, quando correspondentes a títulos de crédito, sob a forma cartular ou escritural. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 § 2º Caberá à instituição custodiante a que se refere o § 1º deste artigo: I - manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA; II - realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios custodiados, devendo, para tanto, estar munida de poderes suficientes para efetuar sua cobrança e recebimento, por conta e ordem do emitente do CDCA; III - prestar quaisquer outros serviços contratados pelo emitente do CDCA. § 3º Será admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão vinculados a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos. § 4º (Revogado pela Lei nº 14.421, de 2022) § 5º (Revogado pela Lei nº 14.421, de 2022)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 25

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 25 se encaixa no L11076

Este artigo integra o Títulos do Agronegócio (LCA/CRA e correlatos), instituído pela Lei 11.076/2004. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 25 do L11076?

Art. 25. O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto: I - o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais; II - o número de ordem, local e data da emissão; III - a denominação "Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio"; IV - o valor nominal; V - a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei; VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas; VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização; VIII - o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele vinculados; IX - o nome do titular; X - cláusula "à ordem", ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei. § 1º Os direitos creditórios vinculados ao CDCA: (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 I - serão registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 II - (Revogado pela Lei nº 14.421, de 2022) III - poderão ser formalizados em meio físico ou eletrônico e, quando correspondentes a títulos de crédito, sob a forma cartular ou escritural. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 § 2º Caberá à instituição custodiante a que se refere o § 1º deste artigo: I - manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA; II - realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios custodiados, devendo, para tanto, estar munida de poderes suficientes para efetuar sua cobrança e recebimento, por conta e ordem do emitente do CDCA; III - prestar quaisquer outros serviços contratados pelo emitente do CDCA. § 3º Será admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão vinculados a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos. § 4º (Revogado pela Lei nº 14.421, de 2022) § 5º (Revogado pela Lei nº 14.421, de 2022)

A que lei pertence o art. 25 do L11076?

Ao Títulos do Agronegócio (LCA/CRA e correlatos), instituído pela Lei 11.076/2004. Capítulo: "DO CDCA, DA LCA E DO CRA".

Onde conferir a redação vigente do art. 25 do L11076?

No portal do Planalto, na página oficial do Títulos do Agronegócio (LCA/CRA e correlatos). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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