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L3207Lei 3.207/1957

Art. 8 do L3207Vendedores Viajantes ou Pracistas

Art 8º Quando fôr prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a emprêsa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 8

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 8 se encaixa no L3207

Este artigo integra o Vendedores Viajantes ou Pracistas, instituído pela Lei 3.207/1957. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 8 do L3207?

Art 8º Quando fôr prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a emprêsa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.

A que lei pertence o art. 8 do L3207?

Ao Vendedores Viajantes ou Pracistas, instituído pela Lei 3.207/1957.

Onde conferir a redação vigente do art. 8 do L3207?

No portal do Planalto, na página oficial do Vendedores Viajantes ou Pracistas. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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