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L6360Lei 6.360/1976Da fiscalização

Art. 69 do L6360Vigilância de Medicamentos

Art. 69. A ação fiscalizadora é da competência: I – do órgão federal de saúde: a) quando o produto estiver em trânsito de uma para outra unidade federativa, em estrada via fluvial, lacustre, marítima ou aérea, sob controle de órgãos federais; b) quando se tratar de produto importado ou exportado; c) quando se tratar de colheitas de amostras para análise de controle prévia e fiscal; II – do órgão de saúde estadual, dos Territórios ou do Distrito Federal: a) quando se tratar de produto industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição respectiva; b) quanto aos estabelecimentos, instalações e equipamentos industriais ou de comércio; c) quanto aos transportes nas estradas e vias fluviais ou lacustres, de sua área jurisdicional; d) quando se tratar de colheita de amostras para análise fiscal. Parágrafo Único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, mediante convênio, reciprocamente, pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses de poderes indelegáveis, expressamente previstas em lei.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 69

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 69 se encaixa no L6360

O dispositivo integra o título Da fiscalização. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

O JusParse é uma extensão do Chrome que lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela, organiza o que encontrou e devolve uma minuta editável para revisão.

Perguntas frequentes

O que diz o art. 69 do L6360?

Art. 69. A ação fiscalizadora é da competência: I – do órgão federal de saúde: a) quando o produto estiver em trânsito de uma para outra unidade federativa, em estrada via fluvial, lacustre, marítima ou aérea, sob controle de órgãos federais; b) quando se tratar de produto importado ou exportado; c) quando se tratar de colheitas de amostras para análise de controle prévia e fiscal; II – do órgão de saúde estadual, dos Territórios ou do Distrito Federal: a) quando se tratar de produto industrializado ou entregue ao consumo na área de jurisdição respectiva; b) quanto aos estabelecimentos, instalações e equipamentos industriais ou de comércio; c) quanto aos transportes nas estradas e vias fluviais ou lacustres, de sua área jurisdicional; d) quando se tratar de colheita de amostras para análise fiscal. Parágrafo Único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, mediante convênio, reciprocamente, pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses de poderes indelegáveis, expressamente previstas em lei.

A que lei pertence o art. 69 do L6360?

Ao Vigilância de Medicamentos, instituído pela Lei 6.360/1976. O dispositivo está no título "Da fiscalização".

Onde conferir a redação vigente do art. 69 do L6360?

No portal do Planalto, na página oficial do Vigilância de Medicamentos. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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