O ponto de partida em Rio Branco é o texto do Código de Processo Civil, nos arts. 294, 295, 300, 303, 305 e 306.
Art. 294 do Código de Processo Civil
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Ler o Art. 294 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 295 do Código de Processo Civil
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. Ler o Art. 295 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 300 do Código de Processo Civil
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ler o Art. 300 do Código de Processo Civil na íntegra.
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