A norma que responde em Maceió está nos arts. 457, 458, 459 e 460 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. Ler o Art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho
O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Ler o Art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 460 da Consolidação das Leis do Trabalho
Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. Ler o Art. 460 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Completam a base legal:
- Art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas…
A leitura completa de cada dispositivo fica na página do artigo.