Quem atua em Maceió trabalha com os arts. 1.198, 1.199, 1.200, 1.225, 1.226 e 1.227 do Código Civil.
Art. 1.199 do Código Civil
Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Ler o Art. 1.199 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.200 do Código Civil
É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Ler o Art. 1.200 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.225 do Código Civil
São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso; XIII - a laje; XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. Ler o Art. 1.225 do Código Civil na íntegra.
Os demais artigos citados por esta guia:
- Art. 1.226 do Código Civil. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
- Art. 1.227 do Código Civil. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis…
- Art. 1.198 do Código Civil. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções…
Os links acima levam ao texto integral de cada dispositivo.