O ponto de partida em Maceió é o texto do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 6º, 7°, 37, 38, 39 e 40.
Art. 7° do Código de Defesa do Consumidor
Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Ler o Art. 7° do Código de Defesa do Consumidor na íntegra.
Art. 37 do Código de Defesa do Consumidor
É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à… Ler o Art. 37 do Código de Defesa do Consumidor na íntegra.
Art. 38 do Código de Defesa do Consumidor
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Ler o Art. 38 do Código de Defesa do Consumidor na íntegra.
Outros dispositivos que o mesmo caso puxa:
Os links acima levam ao texto integral de cada dispositivo.