Quem atua em Macapá trabalha com os arts. 6º, 7°, 37, 38, 39 e 40 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 38 do Código de Defesa do Consumidor
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Ler o Art. 38 do Código de Defesa do Consumidor na íntegra.
Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente… Ler o Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor na íntegra.
Art. 40 do Código de Defesa do Consumidor
O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. Ler o Art. 40 do Código de Defesa do Consumidor na íntegra.
Também entram na fundamentação:
O texto integral de cada artigo fica na página do artigo.