O ponto de partida em Salvador é o texto do Código de Processo Civil, nos arts. 343, 344, 345, 346, 347 e 348.
Art. 347 do Código de Processo Civil
Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo. Ler o Art. 347 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 348 do Código de Processo Civil
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Ler o Art. 348 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 343 do Código de Processo Civil
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Ler o Art. 343 do Código de Processo Civil na íntegra.
Também entram na fundamentação:
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