O texto legal que decide o caso em Fortaleza aparece nos arts. 525, 526, 527, 528 e 529 do Código de Processo Civil.
Art. 525 do Código de Processo Civil
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como… Ler o Art. 525 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 526 do Código de Processo Civil
É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. Ler o Art. 526 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 527 do Código de Processo Civil
Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Ler o Art. 527 do Código de Processo Civil na íntegra.
Também entram na fundamentação:
- Art. 528 do Código de Processo Civil. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará…
- Art. 529 do Código de Processo Civil. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto…
O restante do texto de cada artigo está na página correspondente.