A norma que responde em Vitória está nos arts. 461, 462, 463, 464 e 465 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 463 da Consolidação das Leis do Trabalho
A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito. Ler o Art. 463 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 464 da Consolidação das Leis do Trabalho
O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo 528, de 10.12.1997). Ler o Art. 464 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 465 da Consolidação das Leis do Trabalho
O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. Ler o Art. 465 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Também entram na fundamentação:
O texto integral de cada artigo fica na página do artigo.