A norma que responde em Goiânia está nos arts. 1º, 2º, 3º, 11, 12 e 13 da Lei 7.347/1985.
Art. 3º da Lei 7.347/1985
A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Ler o Art. 3º da Lei 7.347/1985 na íntegra.
Art. 11 da Lei 7.347/1985
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Ler o Art. 11 da Lei 7.347/1985 na íntegra.
Art. 12 da Lei 7.347/1985
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. Ler o Art. 12 da Lei 7.347/1985 na íntegra.
O tema ainda se apoia nestes artigos:
- Art. 13 da Lei 7.347/1985. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão…
- Art. 1º da Lei 7.347/1985. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:.
- Art. 2º da Lei 7.347/1985. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar…
A leitura completa de cada dispositivo fica na página do artigo.