O texto legal que decide o caso em São Luís aparece nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6 e 7º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho
A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Ler o Art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 6 da Consolidação das Leis do Trabalho
o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Ler o Art. 6 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho
Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais; c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; d) aos servidores… Ler o Art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Completam a base legal:
O texto integral de cada artigo fica na página do artigo.